Ementa
Requerente(s): RUBEM JOSÉ WITT
Requerido(s): ELOANE WEBBER
IVETE GARCIA DE ANDRADE
I -
Rubem José Witt interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos 1º e 5º da Lei nº
8.009/1990, sustentando que o acórdão recorrido manteve a penhora do único imóvel de sua
propriedade sob o fundamento de que não reside fisicamente no local, embora habite imóvel
de terceiro. Argumenta que a interpretação adotada pela Câmara Julgadora negou vigência à
proteção legal do bem de família ao exigir ocupação física permanente do imóvel, requisito não
previsto na Lei nº 8.009/1990, esvaziando a garantia do patrimônio mínimo e da moradia futura
assegurada ao devedor.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0102687-29.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0102687-29.2026.8.16.0000 Recurso: 0102687-29.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): RUBEM JOSÉ WITT Requerido(s): ELOANE WEBBER IVETE GARCIA DE ANDRADE I - Rubem José Witt interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, sustentando que o acórdão recorrido manteve a penhora do único imóvel de sua propriedade sob o fundamento de que não reside fisicamente no local, embora habite imóvel de terceiro. Argumenta que a interpretação adotada pela Câmara Julgadora negou vigência à proteção legal do bem de família ao exigir ocupação física permanente do imóvel, requisito não previsto na Lei nº 8.009/1990, esvaziando a garantia do patrimônio mínimo e da moradia futura assegurada ao devedor. II - Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que o Colegiado concluiu que a penhora do imóvel deveria ser mantida, pois o Recorrente não comprovou que o bem era utilizado como residência permanente sua ou de sua entidade familiar. A decisão foi fundamentada nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, que condicionam a proteção do bem de família à destinação do imóvel à moradia permanente. O Órgão Julgador entendeu que os elementos dos autos indicavam que o Recorrente residia em endereço diverso daquele do imóvel penhorado, destacando que a citação e a procuração continham outro endereço residencial e que não foi produzida prova apta a demonstrar a utilização do imóvel como residência. Assim, afastou-se a alegação de impenhorabilidade, ainda que o imóvel fosse apontado como o único de propriedade do Recorrente. Com efeito, o entendimento adotado pela Câmara Julgadora se encontra em consonância com a jurisprudência da Corte ad quem, o que faz incidir o veto da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. ART. 835 DO CPC. CARÁTER RELATIVO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não prospera a alegada violação do artigo 1.022, I, do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a caracterização do imóvel como bem de família demanda a comprovação de que o devedor nele reside ou de que o bem seja utilizado em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar" (AgRg no REsp 1.363.784/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11/9/2014). Incidência da Súmula n. 83 /STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação de que o imóvel penhorado se destina à residência do recorrente e à caracterização do bem como de família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Quanto à violação do artigo 835 do CPC, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a ordem de preferência estabelecida no referido artigo não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto, assim como não tem caráter absoluto o princípio da menor onerosidade da execução, que deve ser ponderado com a efetividade da execução, assegurando-se a satisfação do interesse do credor (AgInt no REsp n. 1.919.244/PR, Terceira Turma, DJe de 25/5 /2022; e AgInt no AREsp n. 1.922.992/SP, 4ª Turma, DJe de 18/8/2022). Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.261.265 /MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6 /2026, DJEN de 25/6/2026.) Por fim, quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10 /2024) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência consolidada da Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80
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