SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102687-29.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): RUBEM JOSÉ WITT Requerido(s): ELOANE WEBBER IVETE GARCIA DE ANDRADE I - Rubem José Witt interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, sustentando que o acórdão recorrido manteve a penhora do único imóvel de sua propriedade sob o fundamento de que não reside fisicamente no local, embora habite imóvel de terceiro. Argumenta que a interpretação adotada pela Câmara Julgadora negou vigência à proteção legal do bem de família ao exigir ocupação física permanente do imóvel, requisito não previsto na Lei nº 8.009/1990, esvaziando a garantia do patrimônio mínimo e da moradia futura assegurada ao devedor.